Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5529681-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS EM PARTE. MATÉRIA NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO
EM APELO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADAS.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- O INSS não se insurgiu, em apelo, contra os critérios de fixação de correção monetária.
- Preclusa parte da matéria arguida nos presentes embargos.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5529681-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: IRIS FERNANDA MELQUIADES GONCALVES - SP265187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529681-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: IRIS FERNANDA MELQUIADES GONCALVES - SP265187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em ação
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, o INSS sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no
decisum quanto à perda da qualidade de segurado pela parte autora e em relação aos juros de
mora e à correção monetária, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/09, razão pela qual requer a
manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529681-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: IRIS FERNANDA MELQUIADES GONCALVES - SP265187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao alegado nos embargos de declaração do INSS, consta do voto:
"(...)
Com efeito,CTPS de ID 52729976 e ID 52729976 e extrato CNIS de ID 52730096, fl. 1/3, que
demonstra que a parte autora possui vínculos de emprego nos períodos de 30/03/1979 a
28/12/1982, 09/07/1984 a 23/03/1985 a 17/04/1985 a 20/12/1985, 14/04/1986 a 12/07/1986,
10/08/1987 a 05/02/1988, 05/06/1989 a 03/01/1991, 01/01/1992 a 27/04/1999, 17/04/2006 a
01/09/2006, 16/01/2007 a 20/01/2011, 11/04/2011 a 17/12/2011, 01/02/2012 a 05/03/2012,
08/04/2012 a 08/06/2012, 14/06/2012 a 10/12/2014, 13/07/2015 a 24/07/2015; gozou de auxílio-
doença de 01/04/1999 a 25/04/1999.
Como se vê do extrato do CNIS indicado a parte autora realizou mais de 120 contribuições.
Por conta do período de graça legal, a parte autora ostentava qualidade de segurado até
15/09/2017.
O laudo pericial de ID 52730076, fls. 1/8, elaborado em 28/09/2018, informa que a parte autora,
com 53 anos, qualificada como trabalhador rural, ensino fundamental incompleto apresenta
tendinopatia em ombro direito, artrose lombar com protrusões discais e síndrome do túnel do
carpo, com incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitada para exercer atividades
leves, fixando o início da incapacidade em 29/03/2017, baseado em exames apresentados
(resposta ao quesito 17 do INSS). ."
Considerando que, com a prorrogação do período de graça, a parte autora manteve a qualidade
de segurado até 15/09/2017 e a data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em
29/03/2017, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o INSS não se insurgiu, em apelo, contra os
critérios de fixação de correção monetária e de juros de mora, razão pela qual não foram estes
objeto de análise do julgado.
Assim, estas matérias arguidas nos presentes embargos encontram-se preclusas, sendo o caso
de não conhecimento do presente recurso nesta parte.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-
os, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS EM PARTE. MATÉRIA NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO
EM APELO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADAS.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- O INSS não se insurgiu, em apelo, contra os critérios de fixação de correção monetária.
- Preclusa parte da matéria arguida nos presentes embargos.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida,
rejeito-os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
