Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000691-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000691-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLENE FIORI FERRI
Advogado do(a) APELANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000691-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLENE FIORI FERRI
Advogado do(a) APELANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negoul provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário.
Em razões recursais, a embargante alega contradição e omissão no v. acórdão, insistindo em
fazer jus ao benefício pleiteado. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
APELAÇÃO (198) Nº 5000691-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLENE FIORI FERRI
Advogado do(a) APELANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“
(...) O laudo pericial de 21.08.17 (Id. 2776379) concluiu que a autora sofreu acidente
automobilístico em 1986 com fratura da coluna lombar e atualmente é portadora de sequela da
fratura com lombalgia crônica e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando
a dato do início da incapacidade em 17.02.16, a teor da resposta ao quesito de n. 9, do Juízo.
Conforme cópias da CTPS e extrato do CNIS (Id 1183034), a parte autora possuía vínculo
empregatício nos períodos de 4.11.74 a 30.03.76, 9.02.77 a 18.02.78, 30.10.78 a 31.11.78,
15.05.79 a 14.08.80, 21.01.81 a 13.03.81. Após a perda da qualidade de segurada, retornou ao
sistema como empregada entre 06/09/2002 e 03/2003, contribuinte facultativa entre 01/12/2004 e
31/08/2005 e contribuinte individual vertendo contribuições de 05/2008 a 09/2008 e 08/2009.
Percebeu auxílio-doença entre 20/10/2005 e 19/10/2006.
Em que pese o fato da incapacidade restar demonstrada, verifica-se que à época do seu início
atestado pela perícia judicial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado,
considerando a última contribuição vertida ao sistema. Ademais, a demandante não carreou aos
autos elementos suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado
pelo perito judicial.
Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.”
Com efeito, ausente a qualidade de segurado, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, pelo
que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
