Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001597-95.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001597-95.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OUTI GEORGES BOU ASSI
Advogado do(a) APELANTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001597-95.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OUTI GEORGES BOU ASSI
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, a embargante alega omissão, contradição e obscuridade, insistindo em
fazer jus ao benefício.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001597-95.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OUTI GEORGES BOU ASSI
Advogado do(a) APELANTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“(...)O laudo da perícia realizada em 20.06.17, id 66464047, concluiu que a parte autora é
portadora de transtorno depressivo recorrente, sem repercussão na capacidade mental para o
trabalho de dona de casa e para as atividades cotidianas, todavia, considerando outras atividades
formais, a autora, nascida em 04.03.56, como um todo,- idade, doença- falta de experiência – não
tem capacidade. Não houve fixação de DII. Conforme o extrato do CNIS (id 66464046), a parte
autora verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte facultativo, de 01.11.03 a
30.06.04, 01.01.06 a 31.05.06, 01.07.06 a 31.01.07 e percebeu auxílio-doença de 25.05.07 a
16.11.08. Além da incapacidade não ter restado demonstrada, verifica-se que à época da perícia,
a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, considerando a última contribuição
vertida ao sistema e cessação do auxílio-doença em 2008. Ademais, a demandante não carreou
aos autos elementos suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto.”
O v. acórdão foi claro no sentido de que não restaram comprovados os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
