
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016540-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentaria por invalidez ou auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, alegando a impossibilidade de percepção simultânea de benefício por incapacidade e salário decorrente de exercício de atividade laborativa comprovado nos autos. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
No v. acórdão embargado não se vislumbram omissões; no entanto, registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante ao desconto no valor do benefício por incapacidade do período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
Por derradeiro, o v. acórdão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes do julgado, para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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