Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074020-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-
doença em 25/04/2017, considerando-se que a parte autora carreou atestados médicos
demonstrando que as enfermidades no momento da concessão do auxílio-doença são as
mesmas pelas quais está sendo deferida a aposentadoria por invalidez.
- Além do que, um dos atestados médicos aponta para a incapacidade laborativa desde 12/2017,
o que nos leva a crer que na época da cessação do auxílio-doença em 04/2017 já não
apresentava condições para o trabalho. (ID n. 8437458)
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074020-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDO RIGATTO - SP201994-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074020-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDO RIGATTO - SP201994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal,para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que faz jus ao deferimento do benefício desde a
data da cessação do benefício na esfera administrativa, ou seja, em 25/04/2017.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074020-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDO RIGATTO - SP201994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste à embargante.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença
em 25/04/2017, considerando-se que a parte autora carreou atestados médicos demonstrando
que as enfermidades no momento da concessão do auxílio-doença são as mesmas pelas quais
está sendo deferida a aposentadoria por invalidez.
Acrescente-se que um dos atestados médicos aponta para a incapacidade laborativa desde
12/2017, o que nos leva a crer que na época da cessação do auxílio-doença em 04/2017 já não
apresentava condições para o trabalho. (ID n. 8437458)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício na data
da cessação do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-
doença em 25/04/2017, considerando-se que a parte autora carreou atestados médicos
demonstrando que as enfermidades no momento da concessão do auxílio-doença são as
mesmas pelas quais está sendo deferida a aposentadoria por invalidez.
- Além do que, um dos atestados médicos aponta para a incapacidade laborativa desde 12/2017,
o que nos leva a crer que na época da cessação do auxílio-doença em 04/2017 já não
apresentava condições para o trabalho. (ID n. 8437458)
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
