Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073932-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, em consonância com o disposto no
§9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17.
- Não merece prosperar também a irresignação da Autarquia Federal quanto à incidência da
correção monetária, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau já determinou a aplicação
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073932-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073932-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e não conheceu da apelação
da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento, para determinar prazo para a cessação do benefício, conforme fundamentado e
ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que
tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que o v. acórdão embargado publicado em abril de
2019 não esclarece as razões para a possibilidade de cessação do benefício apenas após 120
dias de sua publicação e, ainda, quanto à correção monetária, tendo em vista que a sentença
afastou a aplicação da Lei n. 11.960/09, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o
tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073932-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...) PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
In casu, o expert, no laudo pericial confeccionado em 19/07/2017, ao responder ao quesito “c” do
Juízo(“Essa incapacidade é total e permanente?)apontou que“De acordo com a anamnese,
exame físico e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos,
atualmente, a incapacidade é total. Está realizando tratamento médico. A incapacidade laboral
poder· ser temporária. Nova perícia médica deverá ser realizada em julho de 2018 (1 ano) para
constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral.”.
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, em consonância com o disposto no
§9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17.
Por seu turno, também não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal quanto à
incidência da correção monetária, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau já
determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, em consonância com o disposto no
§9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17.
- Não merece prosperar também a irresignação da Autarquia Federal quanto à incidência da
correção monetária, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau já determinou a aplicação
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
