Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007589-18.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADAS.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Com efeito, o v. acórdão embargado foi claro no sentido de que ausente a incapacidade ou a
sequela o benefício de auxílio-acidente deve ser indeferido, observados os termos da decisão
final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, inexistindo reparo à ser feito.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007589-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEONARDO DE LIMA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARSONE SILVA - PI13370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO DE LIMA
FONTANA
Advogado do(a) APELADO: MARSONE SILVA - PI13370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007589-18.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEONARDO DE LIMA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARSONE SILVA - PI13370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO DE LIMA
FONTANA
Advogado do(a) APELADO: MARSONE SILVA - PI13370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, em
ação objetivando concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão/contradição/obscuridade na
r. decisão, pugnando pela concessão do benefício, alegando que deve ser verificada
incapacidade para a atividade exercida à época do acidente e não para a atividade habitual.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007589-18.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEONARDO DE LIMA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARSONE SILVA - PI13370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO DE LIMA
FONTANA
Advogado do(a) APELADO: MARSONE SILVA - PI13370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com efeito, o v. acórdão embargado foi claro no sentido de que ausente a incapacidade ou a
sequela o benefício de auxílio-acidente deve ser indeferido, observados os termos da decisão
final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, inexistindo reparo à ser feito.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Ademais, acrescento que em relação às perguntas e às respostas aos quesitos formulados pela
parte autora, constou do laudo que (ID 42337648, fls. 6/7):
“9- O fato de ter participado da reabilitação profissional pelo INSS (doc. 10 anexo), e logo depois,
remanejado para a função de AUXILIAR AMINISTRATIVO (sic) pela empresa, pode-se afirmar,
que este fato deixou o AUTOR totalmente incapacitado para exercer a função de AUXILIAR DE
DISTRIBUIÇÃO, função esta que exercia anteriormente à concessão do benefício de Auxílio
doença MB 533.310.608-4?
9-Não
(...)
12- Esta sequela implica em maior esforço para o desempenho da atividade exercida à época do
acidente ou de outra?
12- Não é portador de sequelas incapacitantes”.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADAS.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Com efeito, o v. acórdão embargado foi claro no sentido de que ausente a incapacidade ou a
sequela o benefício de auxílio-acidente deve ser indeferido, observados os termos da decisão
final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, inexistindo reparo à ser feito.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
