Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079249-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Omissão sanada para apreciar as preliminares arguidas.
- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia
médica. Aliás, de acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos
termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho,
para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer,
necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de
prova testemunhal.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O exame pericial foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079249-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA HELENA DA SILVA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO - SP115993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079249-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA HELENA DA SILVA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO - SP115993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento à apelação por ela interposta, em ação objetivando a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, o embargante aduz que o v. acórdão apresenta omissão quanto à análise
das preliminares e ao pedido de anulação do julgado para a produção de prova oral e resposta
aos quesitos suplementares apresentados. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079249-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA HELENA DA SILVA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO - SP115993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte à embargante, pois o voto e acórdão nada mencionaram quanto às
preliminares de cerceamento de defesa, cuja omissão passo a sanar.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA
PROVA TESTEMUNHAL
Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia
médica. Aliás, de acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos
termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho,
para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer,
necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de
prova testemunhal.
LAUDO PERICIAL
Quanto ao laudo pericial produzido e a resposta aos quesitos, muito embora o objeto da causa
verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial,
uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se
configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
No mérito, o v. acordão assim dispõe:
“CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, de 26/03/2018 (ID 98061521), atestou que a autora é portadora de doença
pulmonar obstrutiva crônica leve, não apresentando incapacidade laborativa.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.”
Acrescente-se que consta do laudo da perícia, que a autora, nascida em 19/06/1956, faxineira,
apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, espondiloartopatia degenerativa e artopatia
crônica degenerativa.
De acordo com médico perito “a periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o
envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares,
hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes
para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de
mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na
mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir
incapacidade laborativa.
A periciada apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica leve (folha 38), que não incapacita
para sua função habitual.”
Assinale-se que o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora para sanar a
omissão, e integrando a decisão embargada, rejeito as preliminares, e nego provimento à
apelação da parteautora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Omissão sanada para apreciar as preliminares arguidas.
- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia
médica. Aliás, de acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos
termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho,
para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer,
necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de
prova testemunhal.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O exame pericial foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
