
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015807-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta o INSS obscuridade e omissão no julgado, consubstanciada na ausência de pronunciamento sobre a suspensão da tutela de urgência de concessão da aposentadoria por invalidez.
Com manifestação do autor sobre os embargos opostos pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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