Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320287 / SP
0003091-88.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
REINGRESSO AO SISTEMA EM IDADE AVANÇADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Segundo narrativa da inicial, a autora "é portadora de problemas na coluna que lhe causam
dores intensas", como cervicalgia crônica (osteoartrose avançada) e lombalgia.
2 - Submetida a exame médico pericial em 10 de março de 2016, quando já contava com 71
anos de idade, a autora fora diagnosticada como portadora de fratura da coluna lombar,
acarretando uma incapacidade para o trabalho de natureza total e permanente.
3 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu
em meados de 2007. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS dão conta que a requerente verteu recolhimentos, na condição de contribuinte individual,
no longínquo período de 1985 a 1988.
5 - Após quase vinte anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, igualmente na
qualidade de contribuinte individual, em fevereiro de 2007, quando já possuía 63 (sessenta e
três) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de fevereiro a julho de 2007,
quando, então, já lhe fora concedido o benefício de auxílio-doença.
6 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após fevereiro de 2007. Isso porque é
portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se
caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
7 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
8 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela
antecipada revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo do
INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da declaração
de voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencida a Relatora.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436 ART-335***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479 ART-375***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-2 ART-59 PAR-ÚNICO
