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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUTORA JOVEM - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLI...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:27

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUTORA JOVEM - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 03/10/2016, que a demandante sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise três vezes por semana desde maio/2015. O perito asseverou que a autora está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, mas que poderia continuar a exercer sua atividade habitual de cozinheira autônoma em sua própria casa, fazendo pratos sob encomenda. Afirmou, ainda, que a requerente apresenta restrições para a realização de elevados e continuados esforços físicos, não compatíveis com seu quadro de obesidade. - Embora o experto tenha concluído que a demandante pode permanecer na sua função de cozinheira, fato é que sua capacidade laborativa está severamente prejudicada, uma vez que, conforme mencionado pelo próprio perito, a autora tem comprometidas três tardes por semana em virtude das sessões de hemodiálise, o que, não se pode negar, impede sua contratação por terceiros e dificulta até mesmo seu trabalho autônomo, sendo de rigor reconhecer que a postulante está inapta ao labor. - Anote-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade da autora, tendo fixado seu início em 01/05/2015. - Quanto à qualidade de segurada, verifico que a demandante recebeu auxílio-doença até 13/06/2005, tendo voltado a fazer contribuições de 01/03/2014 a 31/03/2016. - Apesar de os recolhimentos referentes às competências de abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014, além de todas do ano de 2015 e 2016, terem sido feitos após o requerimento administrativo do benefício, datado de 19/01/2016, verifica-se que as contribuições de março e junho/2014 foram pagas em seu devido tempo. - Assim, e considerando que a autora sofre de nefropatia grave, doença que a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, é forçoso reconhecer que a pleiteante faz jus ao recebimento de auxílio-doença, uma vez que demonstrada sua qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade, em maio/2015. - Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 42 (quarenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. - Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional. - Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. - INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida. - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249275 - 0019740-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019740-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019740-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANGELA GONCALVES MORTARI
ADVOGADO:SP179156 JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00078-7 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUTORA JOVEM - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 03/10/2016, que a demandante sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise três vezes por semana desde maio/2015. O perito asseverou que a autora está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, mas que poderia continuar a exercer sua atividade habitual de cozinheira autônoma em sua própria casa, fazendo pratos sob encomenda. Afirmou, ainda, que a requerente apresenta restrições para a realização de elevados e continuados esforços físicos, não compatíveis com seu quadro de obesidade.

- Embora o experto tenha concluído que a demandante pode permanecer na sua função de cozinheira, fato é que sua capacidade laborativa está severamente prejudicada, uma vez que, conforme mencionado pelo próprio perito, a autora tem comprometidas três tardes por semana em virtude das sessões de hemodiálise, o que, não se pode negar, impede sua contratação por terceiros e dificulta até mesmo seu trabalho autônomo, sendo de rigor reconhecer que a postulante está inapta ao labor.

- Anote-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade da autora, tendo fixado seu início em 01/05/2015.

- Quanto à qualidade de segurada, verifico que a demandante recebeu auxílio-doença até 13/06/2005, tendo voltado a fazer contribuições de 01/03/2014 a 31/03/2016.

- Apesar de os recolhimentos referentes às competências de abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014, além de todas do ano de 2015 e 2016, terem sido feitos após o requerimento administrativo do benefício, datado de 19/01/2016, verifica-se que as contribuições de março e junho/2014 foram pagas em seu devido tempo.

- Assim, e considerando que a autora sofre de nefropatia grave, doença que a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, é forçoso reconhecer que a pleiteante faz jus ao recebimento de auxílio-doença, uma vez que demonstrada sua qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade, em maio/2015.

- Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 42 (quarenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.

- Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
- Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019740-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019740-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANGELA GONCALVES MORTARI
ADVOGADO:SP179156 JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00078-7 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo feito em 19/01/2016.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 33).

Laudo médico pericial (fls. 106/115).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019740-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019740-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANGELA GONCALVES MORTARI
ADVOGADO:SP179156 JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00078-7 1 Vr ORLANDIA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 03/10/2016, que a demandante sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise três vezes por semana desde maio/2015. O perito asseverou que a autora está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, mas que poderia continuar a exercer sua atividade habitual de cozinheira autônoma em sua própria casa, fazendo pratos sob encomenda. Afirmou, ainda, que a requerente apresenta restrições para a realização de elevados e continuados esforços físicos, não compatíveis com seu quadro de obesidade.

Embora o experto tenha concluído que a demandante pode permanecer na sua função de cozinheira, fato é que sua capacidade laborativa está severamente prejudicada, uma vez que, conforme mencionado pelo próprio perito, a autora tem comprometidas três tardes por semana em virtude das sessões de hemodiálise, o que, não se pode negar, impede sua contratação por terceiros e dificulta até mesmo seu trabalho autônomo, sendo de rigor reconhecer que a postulante está inapta ao labor.

Anote-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade da autora, tendo fixado seu início em 01/05/2015.

Quanto à qualidade de segurada, verifico que a demandante recebeu auxílio-doença até 13/06/2005, tendo voltado a fazer contribuições de 01/03/2014 a 31/03/2016.

Apesar de os recolhimentos referentes às competências de abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014, além de todas do ano de 2015 e 2016, terem sido feitos após o requerimento administrativo do benefício, datado de 19/01/2016, verifica-se que as contribuições de março e junho/2014 foram pagas em seu devido tempo.

Assim, e considerando que a autora sofre de nefropatia grave, doença que a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, é forçoso reconhecer que a pleiteante faz jus ao recebimento de auxílio-doença, uma vez que demonstrada sua qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade, em maio/2015.

Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 42 (quarenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao auxílio-doença, máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl. 13), bem como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignado não se justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor por ora, em razão de ser pessoa jovem (48 anos), portando enfermidades passíveis de tratamento com controle medicamentoso, podendo ser reabilitado para o desempenho de outra atividade, caso readquira aptidão para o trabalho. II - As parcelas pagas administrativamente a título de tutela antecipada devem ser compensadas quando da liquidação de sentença, sob pena de impor ao INSS uma despesa equivalente ao dobro do valor do benefício devido a cada mês, proporcionando, assim, um enriquecimento sem causa ao autor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. III - O tema invocado em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecido na decisão embargada. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

V - Embargos de declaração do autor rejeitados.

(APELREEX 00319815220104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 2154 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Embora trabalhador braçal impedido de exercer o seu ofício, trata-se de pessoa jovem (26 anos), sendo prematuro aposentá-lo. - A renda mensal inicial do auxílio-doença deverá corresponder a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve retroagir a 02.02.2005, dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade do autor desde aquela época. - Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados na Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Excluída a taxa Selic diante da impossibilidade de cumular correção monetária e juros com outra correção monetária. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. - Determinada a conversão da aposentadoria por invalidez concedida em antecipação dos efeitos da tutela em auxílio-doença, bem como a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da competência janeiro/08, sob pena de multa. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício. Apelação do autor a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício em 18.12.2004 (dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença), momento a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária, conforme exposto, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença e a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, nos termos acima preconizados.(AC 00002872520064036113, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:09/04/2008 PÁGINA: 956 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo feito em 19/01/2016, conforme pleiteado na inicial.

No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.

Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.

Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada concedida.

É COMO VOTO

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 18:51:10



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