
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027903-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 22/09/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 92/93), proferida em 29/09/2016, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027903-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 26/04/2016 (laudo juntado às fls. 38/43), afirma que a requerente é portadora de Osteoartrose inicial de joelhos, Obesidade mórbida, Varizes em membros inferiores, sendo que já realizou Artrodese na coluna lombar. Conclui que existe incapacidade parcial e permanente, devido a limitações para a realização de atividades que demandem elevado esforço físico; contudo apresenta capacidade residual para a atividade de técnica de enfermagem, de natureza mais leve.
Pela cópia da CTPS juntada às fls. 12/13 e pelo extrato de fls. 73, observa-se a existência de vínculo empregatício nos períodos de 01/03/1998 a 31/01/2000, 03/03/2008 a 31/12/2009 e de 27/08/2014 a 25/09/2014, bem como recolhimento como contribuinte individual relativamente aos meses de 01/2015 a 03/2015.
O Sr. Perito judicial não informou a data de início da incapacidade, afirmando que não há dados objetivos. Os atestados médicos, também são recentes e deles se extrai que a autora já era portadora das patologias ali informadas. É inegável que as enfermidades que acometem a autora surgiram há algum tempo, entretanto, em vista dos lapsos entre um vínculo empregatício e outro não é possível se admitir que o início da incapacidade remonte à época em que se encontrava vinculada ao INSS.
Ademais, no laudo médico há a informação de que a requerente pode desempenhar outra atividade.
Dessa forma a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe, mas por outro fundamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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