
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032128-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/09/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 103/105) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia (26/03/2016) e ao pagamento das parcelas devidas desde a data do primeiro afastamento pelo perito do INSS, em 08/10/2007. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora e determinou à parte autora a participação no Programa de Reabilitação sob pena de cassação do benefício.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Aos embargos de declaração opostos pelo INSS, em que alega contradição em relação à data de início do benefício, foi negado provimento.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pelo esclarecimento quanto ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032128-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 26/03/2016 (laudo juntado às fls. 85/92), informa que a parte autora é portadora de fratura de cotovelo esquerdo e que apresenta sequelas importantes e consolidadas, que o ocasionam incapacidade parcial e permanente, desde a data do primeiro afastamento pelo INSS, em 2007. Acrescenta que poderá ser reabilitado para atividades que não requeiram plena destreza do membro superior esquerdo.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência de vínculo empregatício nos períodos de 20/05/2004 a 14/09/2004, 06/07/2006 a 12/2006 e 16/06/2007 a 10/2007.
Também se verifica, pelo extrato de fls. 14, que o INSS lhe concedeu auxílio-doença no período de 05/10/2007 a 30/06/2015, tendo sido cessado pelo não comparecimento à processo de reabilitação.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado, e o preenchimento do requisito da carência.
Portanto, havendo incapacidade parcial e permanente, existindo possibilidade de ser readaptado para outra função, e preenchidos os demais requisitos, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Com relação ao termo inicial do benefício, considerando-se que a perícia concluiu pela existência de incapacidade desde 2007, quando do afastamento pelo INSS, que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 05/10/2007 a 30/06/2015, e que houve requerimento administrativo em 11/08/2015 (fls. 15), entendo que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora; entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio em pejus, mantenho como decidido pela r. sentença: "...JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário, a contar da data da perícia, em 26/03/2016 ...", acrescentando que não há parcelas anteriores devidas uma vez que o termo inicial foi fixado nesta data.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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