
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007837-11.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
Às fls. 166/167, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de quarenta e cinco dias.
A sentença (fls. 198/200), proferida em 08/10/2015, julgou improcedente o pedido por entender inexistente a alegada incapacidade laborativa.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007837-11.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 23/04/2014, (laudo juntado às fls. 145/150), conclui que o requerente apresenta artralgia em quadril esquerdo como sequela de acidente de qualquer natureza, não sendo susceptível de recuperação, mas reabilitável para outra atividade, pelo que apresenta incapacidade parcial e permanente desde 03/01/2006.
Pelo extrato do CNIS de fls. 159/160, verifica-se que o autor apresenta vínculos empregatícios nos períodos, mais recentes, de 01/07/1997 a 12/03/1999, 01/03/2000 a 01/2002, 01/03/2002 a 04/2002, recolhimentos como contribuinte individual relativamente aos meses de 04/2003 a 08/2004, 10/2004 a 11/2005 e 05/2005 a 02/2006, que recebeu auxílio-doença, concedido pela via administrativa de 30/03/2006 a 07/03/2007, voltando a ter vínculo empregatício de 02/05/2008 a 21/01/2009.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade superior ao mínimo necessário para o recebimento do benefício.
Do exposto no laudo médico pericial, e tendo em vista a possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez e sim o auxílio-doença.
Contudo, determino que a parte autora seja submetida a processo de reabilitação profissional, a cargo do Instituto Previdenciário, e à realização de exames periódicos, com a finalidade de avaliar se houve reabilitação, nos termos em que prevêem os artigos 62 e 101 da Lei 8.213/91.
Com relação ao termo inicial do benefício, entendo que deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2006 - fls. 19) considerando-se a data de início da incapacidade apontado pelo laudo pericial; entretanto, em vista do pedido da parte autora, fixo-o na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (que ocorreu em 07/03/2007), devendo, contudo, ser observada a prescrição qüinqüenal.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Por outro lado, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 273 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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