
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:50:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-31.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 02/10/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 138/140), proferida em 30/06/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com juros de mora, dede a data da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos. Em vista da sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de quinze dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 27/04/2016 19:28:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-31.2013.4.03.6003/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS em que requer a redução dos honorários advocatícios, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que entendendo o MM Juízo a quo, a existência de sucumbência recíproca não houve condenação ao pagamento da verba honorária.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 31/08/2014 (laudo juntado às fls. 96/99), conclui que "A Autora é portadora de doença crônica e degenerativa da coluna vertebral e sequela de fratura de punho direito sem limitações e que não causam incapacidade para sua atividade laboral".
Entretanto, em que pese a conclusão do Sr. Perito, observa-se às fls. 84/86, resultados de exames realizados por peritos do INSS, em 13/04/2011, 04/06/2011 e 25/06/2013, que são unânimes em relação à existência de incapacidade laborativa da parte autora, pela presença de poliartrose e sequelas de traumatismos do membro superior. Apontam o início da incapacidade ora em 21/01/2011 ora em 01/08/2010.
Também, pelas fls. 112/114, verifica-se decisão unânime do Conselho de Recursos da Previdência Social que em 30/09/2013 deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo como início da doença a data de 01/04/2009 e da incapacidade a data de 07/04/2013 (retificada conforme parecer da supervisora médica-pericial). Tanto que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença no período de 09/05/2013 a 31/12/2013 (fls. 115/116).
Assim, considerando o disposto no laudo médico pericial, de que a autora padece de doença degenerativa e o reconhecimento da incapacidade da parte autora pelo próprio INSS através do Conselho de Recursos da Previdência Social, é razoável se concluir que a autora ainda se encontrava incapacitada quando da cessação do benefício pela via administrativa, restando ainda comprovada a manutenção da qualidade de segurada e o preenchimento da carência, impondo-se a manutenção da r. sentença e da tutela antecipada.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:50:00 |
