D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040931-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 304/308), proferida em 11/05/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do primeiro laudo pericial (27/06/2015), devendo ser mantido até seis meses a contar da data da sentença. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Apelação da parte autora em que alega restar caracterizada incapacidade total e permanente pelo que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Outrossim pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi dada vista ao Ministério Público Federal, em cuja manifestação opina pelo não provimento da apelação do INSS e pela concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040931-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O laudo médico pericial de fls. 47/50, datado de 23/04/2010, produzido com vistas à concessão de benefício por incapacidade em outro feito, atesta que a requerente apresentava, à época, dor em região lombar e cervical bem como distúrbio grave de comportamento e alteração psíquica, colocando em risco a vida de pessoas que estavam à sua volta pela total falta de controle mental, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
Neste mesmo sentido o laudo médico pericial psicológico, juntado às fls. 51/54, datado de 19/12/2010, aponta que a requerente apresentava-se apática, discurso limitado, afeto embotado, emagrecida, descuido pessoal, comportamento pueril esquizoide, sem iniciativa, juízo crítico muito prejudicado, parcialmente desorientada, é portadora de depressão após surto psicótico, pelo que apresentava incapacidade total e permanente, desde há dois anos (2008), para atividades laborativas e atos da vida civil.
No laudo médico pericial ortopédico de fls. 159/169, o Sr. Perito informa que a autora, com 48 anos de idade, auxiliar de limpeza, apresenta quadro de esquizofrenia limitante e quadro de síndrome do túnel do carpo moderado à direita, sendo que para esta patologia encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária desde 25/04/2014, conforme se conclui pelas informações prestadas.
Ainda o laudo pericial psiquiátrico de fls. 173/177, o Sr. Perito, em exame realizado em 27/6/2015, refere que a parte autora padece de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, cuja melhora dependerá de tratamento adequado, melhora das condições sócio-econômicas, etc. cuja incapacidade é parcial e temporária, desde 2009.
E, no último laudo médico pericial ortopédico, juntado às fls. 266/268, o Sr. perito judicial, informa que a demandante apresenta tendinite e lesão parcial do tendão do supra-espinhoso no ombro direito e síndrome do túnel do carpo bilateral sendo que possui incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
Segundo o mais recente laudo médico psiquiátrico, a incapacidade da parte autora é parcial e temporária desde 2009 e conforme o último laudo ortopédico, a incapacidade é total e temporária.
Pelo extrato do CNIS juntado às fls. 73, observa-se a existência de vínculo empregatício de 20/01/1992 a 19/11/2001 e 11/04/2007 a 01/04/2008 e, pelos extratos de fls. 68/71, verifica-se que foi beneficiária de auxílio-doença nos intervalos de 26/06/1994 a 31/12/1997, 19/08/2008 a 14/12/2008 e 23/04/2009 a 01/07/2009 e desde 24/01/1997 é beneficiária de auxílio-acidente.
Dessa forma restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência tendo em vista que apesar de ter perdido a qualidade de segurada em determinado momento, conta com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores e que somadas perfazem número acima do necessário para o recebimento do benefício.
Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
Entretanto, tanto pelo laudo ortopédico quanto pelo psicológico, há elementos suficientes para a concessão, tão somente do benefício de auxílio-doença tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade permanente.
Com relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do anterior benefício de auxílio-doença (ocorrido em 01/07/2009), pois, como ficou demonstrado, a autora não chegou a se recuperar para o trabalho.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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