
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000605-31.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/04/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou ainda aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 162/166), proferida em 04/10/2016, julgou improcedente os pedidos, considerando que não restou comprovada a condição de trabalhadora rural.
Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000605-31.2013.4.03.6123/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 03/07/2015 (laudo juntado às fls. 105/112 e complementado às fls. 85), conclui que a autora apresenta síndrome do manguito rotador, gonartrose e transtorno do disco intervertebral não específicos, pelo que se encontra incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas. Não informa a data de início da doença nem da incapacidade.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavradora, porém, não logrou êxito em comprovar a alegada atividade.
Com efeito, junta aos autos cópia da certidão de nascimento de filho (fls. 11), lavrada em 17/02/1968 em que tanto ela quanto seu cônjuge encontram-se qualificados como lavradores, ação de usucapião em seu nome e de seu marido (fls. 18/22) ajuizada em 19/04/2011 - alegando serem possuidores do imóvel rural denominado Sítio São Vicente, situado no Município de Pedra Bela, comarca de Bragança Paulista/SP - com área de 2,62 ha, nota fiscal de compra, em seu nome, datada de 19/09/2013 (fls. 89) de produtos agropecuários, bem como declaração da Prefeitura Municipal de Pedra Bela (fls. 92), datada de 22/01/2015, que indica que a propriedade denominada sítio São Vicente desenvolve agricultura familiar com cultivo de eucalipto, milho e feijão.
Entretanto, em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o cônjuge da autora efetuou recolhimentos como autônomo de 04/1986 a 10/1987, 01/1988 a 11/1990, 07/1991, 12/1991 e, como contribuinte individual, de 06/2003 a 11/2003 e 01/2004 a 12/2004, além de ter recebido auxílio-doença de 25/01/2005 a 15/05/2008 - como comerciário - e que desde 16/05/2008 encontra-se aposentado por invalidez, também neste ramo.
É de se ressaltar que não ficou comprovado o exercício da atividade rural, mormente após o ano de 2005, quando então seu cônjuge passou a receber auxílio-doença, cessando a presunção de que ela o acompanhava nas lides rurais; devendo, para comprovar a atividade rural, juntar documentos em nome próprio, que no caso não ocorreu.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Ademais, a própria autora, em seu depoimento, conforme mídia digital juntada às fls. 133, relata que não trabalha há cerca de 6/7 anos (desde 2009/2010, considerando que a audiência foi realizada em 24/02/2016).
Também não restou demonstrado, pelo laudo pericial, que a autora teria se afastado da suposta atividade rural em decorrência dos problemas de saúde. E, quanto à depressão de que também alega ser portadora, o laudo pericial de fls. 61/69, informa que apesar da sua existência, não causa incapacidade à autora; não tendo ocorrido agravamento, conforme esclarecimento do Sr. Perito, em complementação juntada às fls. 85.
Ainda não é possível se admitir que a incapacidade remonte a época anterior à 2005 (quando seu cônjuge passou a receber benefício por incapacidade), já que os documentos juntados: exame que indicou a existência de Tendinite e Tendinopatia Calcárea (fls. 13) é datado de 2010 e aquele que constatou a existência de osteoporose em coluna vertebral e osteopenia no fêmur (fls. 14) foi realizado em 03/05/2012.
É de se ressaltar ainda que os depoimentos das testemunhas não se apresentam contundentes a respeito do alegado exercício de atividade rural pela parte autora, referindo uma delas que o marido da autora já trabalhou como pedreiro.
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.
Portanto, não merece acolhida a insurgência da parte autora, eis que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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