
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019136-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/02/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 508/511), proferida em 31/07/2015, julgou improcedente o pedido ao argumento da falta de qualidade de segurado.
Apelação da parte autora, em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, opina pelo provimento da apelação da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019136-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 09/04/2013, (laudo juntado às fls. 63/69), conclui que o autor é portador de HIV, depressão e alteração mental, que se encontra em regime de internação hospitalar crônico, não tendo perspectiva de cura no momento, pelo que apresenta incapacidade total e permanente. Acrescenta que o início do tratamento do HIV se iniciou em 2008 e a sua internação psiquiátrica se deu em 20/02/2009, fixando o início da incapacidade nesta data.
Pela cópia da CTPS juntada às fls. 09/12, verifica-se que o autor teve como último vínculo empregatício o período de 01/09/1998 a 04/02/2005 (contratos anteriores: 01/03/1993 a 31/07/1996 e 01/02/1997 a 16/11/1997) e, pelo extrato de fls. 13, que enfrentava situação de desemprego, uma vez ter recebido parcelas referentes ao seguro.
Nos termos do art. 15, inc. II, § 1° e § 2° da Lei 8.213/91 o "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas.
No presente caso, o autor conta com mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado, bem como fica evidenciada a situação de desemprego, o que lhe confere qualidade de segurado até 04/2008, nos termos do art. 15, § 4° da Lei 8.213/91.
Dessa forma, em que pese o Sr. Perito opinar pela fixação da data do início da incapacidade na data da internação do autor na Fundação Espírita "Américo Bairral" (20/09/2009), é inegável que a enfermidade que o acomete surgiu há algum tempo (nos autos o relatório médico de fls. 16 atesta ser portador de HIV desde 2003), bem como o próprio laudo afirma que o tratamento da referida doença começou em 2008, fazendo crer que a doença se iniciou anteriormente e que a incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social, novamente, nos termos art. 15, inc. II, § 1° e § 2° da Lei 8.213/91.
Ademais, pela documentação juntada aos autos, o autor já havia sido internado anteriormente (em 21/02/2008 - fls. 168 e 10/03/2008 - fls. 170) na referida instituição.
Também é evidente o agravamento das enfermidades do autor uma vez que culminou com a incapacidade total e permanente, conforme disposto no laudo médico pericial.
Resta preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (26/02/2008 - fls. 19), quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu, bem como considerando-se que nesta data o autor já se encontrava incapacitado, conforme se depreende da documentação juntada aos autos.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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