
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041467-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/02/20012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 69/70), proferida em 28/04/2015, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041467-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No laudo pericial juntado às fls. 56/58, a Sra. Perita judicial afirma que o autor - trabalhador braçal - é portador de sequela de ferimento na mão direita com atrofia muscular e perda de movimento, decorrente de acidente ocorrido em novembro de 2001, pelo que se apresenta incapaz para a suas atividades laborativas. Afirma ainda que mesmo tendo sido submetido a terrorafia e neurorrafia, houve agravamento. Acrescenta, que o autor até poderia ser readaptado para outra função que não demande esforço físico, porém seria inviável tendo em vista que não tem outras aptidões a não ser a de trabalhador braçal. Em resposta a quesito formulado (n° 15 - fls. 34) refere que a incapacidade do autor sobreveio pelo agravamento da lesão. Pelo disposto no laudo médico pericial é de se concluir pela existência de incapacidade total e permanente. Não informa a data de início da incapacidade.
Pelo extrato de fls. 35/37, pela cópia da CTPS juntada às fls. 18/21 e por pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que o requerente teve vínculos empregatícios nos períodos de 12/02/1985 a 22/05/1985, 19/04/1990 a 22/05/1991, 25/05/1992 a 13/03/1995, que efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, relativamente aos meses, de 07/2006 e 08/2006, voltando a ter vínculo empregatício de 03/08/2009 a 03/03/2010 e novos recolhimentos, como contribuinte individual, relativamente a 02/2012, 05/2013 a 07/2013 e 10/2013.
Tomando como base o documento de fls. 26, datado de 14/07/2011 - em que o profissional médico atesta a existência de atrofia muscular e que o autor não se encontra apto ao trabalho, que o último vínculo empregatício do autor se refere ao período de 03/08/2009 a 03/03/2010 - conforme se extrai da sua CTPS, os recolhimentos como contribuinte individual - facultativo, realizados após essa data, a ausência de outros vínculos, o disposto no laudo médico pericial, de que houve agravamento gradativo, e ainda o documento de fls. 41, datado de 20/08/2012, em que foi observado ser, a parte autora, possuidora de incapacidade funcional na realização de movimentos da mão direita, por apresentar encurtamento do músculo flexor do polegar, flexor do dedo mínimo, interosseos palmares, extensor dos dedos, e ausência de movimento de pinça da mão direita, é de se concluir que o afastamento do trabalho ocorreu somente pelo agravamento da sua lesão e de forma involuntária, pelo que entendo que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período no qual detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que apesar de ter perdido a qualidade de segurado em determinado momento, conta com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores, que somadas perfazem quantidade superior ao necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/05/2011 (fls. 24).
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais , são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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