
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:25:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013079-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 01/06/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 104), proferida em 19/09/2016, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:25:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013079-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 17/03/2016 (laudo juntado às fls. 87 v°/90), refere que a autora, cuidadora, é portadora de osteoporose e gonartrose pelo que conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas desde 08/04/2015, impedindo-a tal patologia de exercer outras atividades.
Pela cópia da CTPS juntada às fls. 22/24 e pelos extratos de fls. 25 e 57 verifico que a requerente teve vínculo empregatício de 15/02/1995 a 03/12/1996, e que efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 08/2012 a 01/2013, além de ter recebido auxílio-doença, concedido pela via administrativa, de 20/02/2013 a 20/04/2015.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que embora tenha perdido a qualidade de segurada em determinado momento, conta com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores que somadas, perfazem número acima do necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (que ocorreu em 20/04/2015), pois como ficou demonstrado, a autora não chegou a se recuperar para o trabalho.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada concedida.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:25:11 |
