
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012269-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo feito em 14/05/2015 (fl. 28).
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 30).
Laudo médico pericial (fls. 63/67).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012269-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Verifica-se do extrato do CNIS que a autora recebeu auxílio-doença de 26/05/2004 a 03/12/2006, 05/02/2007 a 29/07/2008, 26/09/2008 a 11/10/2008 e 30/10/2008 a 15/02/2009 (fls. 48).
Colhe-se dos autos, ainda, que os pedidos administrativos feitos em 2009, 2010, 2012 e 2015 foram indeferidos por não haver sido constatada a incapacidade da demandante (fls. 52/59).
Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 14/07/2015, que a postulante está total e permanentemente inapta para o trabalho de doméstica e outras profissões em sua referida área de preparação técnico-profissional em função, principalmente, do quadro depressivo recorrente, somado à sua idade e grau de instrução. Quanto à data de início da incapacidade, o perito disse ser impossível fixá-la com precisão, tendo estimado seu começo em meados de 2011 (fls. 63/67).
O pedido foi julgado improcedente, pois, naquele momento, a autora não ostentaria a qualidade de segurada.
No entanto, o atestado de fl. 27, de 05/03/2015, informa que a requerente faz tratamento desde 24/07/2001, por apresentar quadro clínico compatível com F33.1, mesma enfermidade que ensejou a concessão dos benefícios na esfera administrativa.
O perito judicial afirmou que o quadro depressivo da demandante é recorrente. Além disso, disse ser impossível fixar uma data específica para o início da incapacidade por ele atestada, o que significa que esta pode ter surgido em momento anterior.
Dessa forma, e considerando-se o histórico médico da autora, bem como a doença de que padece, entendo que restou comprovado que, em verdade, a vindicante, desde a cessação administrativa de seu último auxílio-doença, nunca recobrou sua aptidão laboral, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo feito em 14/05/2015, conforme pleiteado na inicial.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada concedida.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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