
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026697-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 149/152), proferida em 24/11/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS não foram acolhidos.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026697-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 10/08/2016 (laudo juntado às fls. 98/102), afirma que o autor é portador de Hérnia de disco e fratura em vertebra lombar o que lhe ocasiona incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, desde 29/05/2015,baseando-se em exame de tomografia de coluna lombar realizado nesta data.
Verifica-se, conforme extrato do CNIS juntado às fls. 34, que o autor foi beneficiário de auxílio-doença, concedido pela via administrativa de 01/04/2003 a 20/04/2015.
Entendo que o início da incapacidade remonta ao período em que o requerente se encontrava em gozo de auxílio-doença, uma vez que a sua patologia não surgiu repentinamente e poucos dias, como é o caso dos autos, não afetariam significativamente a sua situação. Ademais, o exame tomográfico somente veio a confirmar uma situação já existente.
Assim, resta demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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