
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010465-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 96/101), proferida em 22/08/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo médico pericial (10/03/2017). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença, por considerar inexistente a incapacidade permanente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010465-92.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 07/12/2016 (laudo juntado às fls. 83), afirma que a autora é portadora de Hanseníase, e se apresenta debilitada, não sendo possível sua reabilitação, pelo que se encontra incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas desde junho de 2016.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, tendo apresentado laudo completo, com resposta a todos os quesitos formulados.
Pelo extrato do CNIS de fls. 50/51, verifica-se que a autora teve vínculos empregatícios de 01/04/2007 a 30/04/2008 e 30/03/2009 a 12/04/2009 e que efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, relativamente aos meses, de 07/2013 a 07/2016, bem como teve deferido, pela via administrativa, auxílio-doença de 01/04/2015 a 31/12/2015.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social.
Com relação à carência, dela está dispensada, tendo em vista o disposto no art. 151 da Lei 8.213/91, por ser portadora de Hanseníase.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da r. sentença e da tutela antecipada.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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