
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017965-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 23/11/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 116/120), proferida em 23/02/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, com renda mensal calculada nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei n° 8.213/91, não devendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença e das despesas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não comprovada a existência de incapacidade, pois constam recolhimentos após a data de início da incapacidade, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017965-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 07/07/2015 (laudo juntado às fls. 92/98), refere que a autora é portadora de artrite reumatoide em mãos e pés, gonoartrose bilateral, cervicalgia e lombalgia baixa, patologias de caráter crônico e degenerativas, sem possibilidade de cura ou reversão do quadro, que a incapacitam para as atividades laborativas de forma total e permanente desde 02/2014, bem como necessitar, de auxílio permanente de terceiros, para as atividades pessoais diárias.
Por pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, relativamente aos meses, mais recentes, de 11/2011 a 02/2013, 04/2013 a 08/2013, 05/2014, 07/2014 a 01/2015 e 03/2015 a 09/2015, bem como teve deferido, pela via administrativa, auxílio-doença de 22/10/2013 a 15/04/2014.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Por outro lado, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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