
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034624-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 117/120), proferida em 20/05/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (06/05/2014) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial (03/09/2015). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034624-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 03/09/2015 (laudo juntado às fls. 90/101), informa que a autora é portadora de sequela de AVC. "Apresenta claudicação ao deambular devido a sequela neurológica, além de perda de força muscular à esquerda de caráter definitivo, pelo tempo de evolução e sem resposta satisfatória após o AVC." Em resposta aos quesitos formulados, aponta a existência de incapacidade total e permanente desde 09/2014.
Pelo extrato de fls. 13/24, observa-se a existência de recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de 08/2009 a 11/2010, 04/2011 a 11/2011, 01/2012 a 09/2011 e 11/2012 a 03/2014.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social, nos termos do art. 15, I ou VI, da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
Assim, demonstrando a existência de incapacidade e preenchidos os requisitos de manutenção da qualidade de segurada e carência, impõe-se a manutenção da sentença e da tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
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