
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000536-05.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 62/63), proferida em 06/05/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 20/01/2012. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados valores recebidos a titulo de eventual benefício, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando a necessidade de a autora ser submetida a nova avaliação médica. Sustenta ainda que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Tendo em vista a conclusão do laudo médico pericial, o julgamento foi convertido em diligência determinando o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de ser realizada nova perícia médica.
Laudo médico juntado às fls. 101/107.
Manifestação do INSS informando que em perícia realizada em sede administrativa, foi constatada incapacidade e deferida à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/05/2017, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência superveniente do interesse de agir.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000536-05.2012.4.03.6003/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A alegação do INSS de necessidade de submeter a autora a novo exame médico encontra-se superada em vista da perícia médica judicial realizada em 04/08/2016.
Ainda de início, não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir em vista da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que remanesce o interesse da parte autora em ver reconhecida a sua incapacidade laborativa e receber as parcelas em atraso até a concessão da benesse na via administrativa.
DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Nos exames médicos periciais realizados em 30/04/2014 (fls. 59/64) e 04/08/2016 (fls. 101/107), foi constatado que a autora é portadora de depressão e que se encontra incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborativas.
Com relação à data de início da incapacidade, o laudo de fls. 59/64, conclui pela existência de incapacidade desde janeiro de 2012.
Pelo extrato juntado às fls. 34, observa-se que a requerente apresenta vínculo empregatício de 05/11/2007 a janeiro de 2012.
Resta, dessa forma, preenchido o requisito da qualidade de segurada, uma vez que à época do início da incapacidade encontrava-se vinculada à Previdência Social.
Preenchido, igualmente, o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade superior ao mínimo exigido para o recebimento do benefício.
Observa-se, ainda, pelo mesmo extrato de fls. 34, que foi concedido à autora, pela via administrativa, o benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/04/2011 a 30/05/2011, 05/07/2011 a 31/07/2011 e 20/01/2012 a 30/06/2012, o que evidencia a sua incapacidade.
Em manifestação juntada às fls. 114/118, o INSS informa que em perícia realizada em sede administrativa, foi constatado que a autora apresenta incapacidade de recuperação, pelo que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 24/05/2017.
Em que pese a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, não há nos autos, elementos a caracterizar a existência de incapacidade total e permanente em época anterior, pelo que presentes os requisitos somente para a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data fixada pela r. sentença, considerando o disposto no laudo médico pericial, quando teve início a incapacidade da parte autora, até a data imediatamente anterior à concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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