
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040647-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/12/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 141/146), proferida em 24/04/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa (30/09/2016). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que alega fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040647-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS deixou de apresentar recurso de apelação e, a parte autora, em seu recurso, alega preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, passo à análise.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 07/03/2017 (fls. 95/105), afirma que a autora é portadora de grave depressão, devendo fazer acompanhamento correto com psiquiatra, estando incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborativas.
Pelo extrato de fls. 67/72, verifica-se que foi concedido pela via administrativa, auxílio-doença nos períodos de 25/10/2011 a 29/02/2012, 01/03/2012 a 29/10/2012, e 06/04/2016 a 30/09/2016.
É certo que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No entanto, o Sr. Perito se referiu à incapacidade da autora como sendo temporária e, em resposta ao quesito de n°13 formulado pelo INSS, afirmou que é possível que seja reabilitada para outra função.
Assim, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez, uma vez que para a sua concessão é exigida a incapacidade permanente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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