
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031686-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 169/171), proferida em 11/01/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de 16/03/2013. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da r. sentença e das despesas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Às fls. 189, o INSS informa que não apresentará recurso em relação ao decidido na r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031686-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não recorreu da r. sentença e que a parte autora, em seu recurso de apelação, insurge-se requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, passo a examinar o item que a parte autora requer seja reformado.
Conforme laudo médico pericial juntado às fls. 94/102, o Sr. Perito informa que "O autor, 44 anos de idade, apresenta quadro de FRATURA DE VERTEBRA TORACICA INCAPACITANTE. Teve o autor queda acidental em sua residência com fratura de vértebra torácica, foi submetido a tratamento clínico sem melhora, está atualmente aguardando cirurgia para fixação de vértebra (artrodese) pela rede pública." E conclui que "(...) o(a) autor(a) é portador(a) de FRATURA DE VERTEBRA TORACICA INCAPACITANTE (...), estando, dessa forma, TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO."
Destarte, tendo em vista que a patologia apresentada pelo autor o incapacita apenas de forma temporária para o trabalho, não faz jus à aposentadoria por invalidez, que exige, para a sua concessão a presença da incapacidade total e permanente, que não é o caso do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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