
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004579-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 25/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 91/94), proferida em 29/09/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 09/06/2015. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária segundo os índices de atualização determinados pelo TRF da 3ª Região, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que alega fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de doença pré-existente. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data do laudo médico pericial, que a correção monetária e os juros de mora incidam segundo o disposto na Lei n° 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004579-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 29/04/2016 (laudo juntado às fls. 69/75), refere que a autora é portadora de depressão maior grave, pelo que apresenta incapacidade laborativa de forma total e temporária. Acrescenta que a incapacidade teve início em 09/06/2015, data essa baseada em relatório médico juntado aos autos. Informa ainda que houve progressão da doença, e que há possibilidade de recuperação.
Em seu comentário, o Sr. Perito frisa: "Para a pericianda em tela, observa-se a eclosão de episódio depressivo maior grave com sintomas psicóticos a partir de janeiro de 2015, e no mesmo ano ocorre o início de terapia antidepressiva, sendo observado resposta parcial ao tratamento. A pericianda persiste com vários sintomas depressivos, de menor intensidade quando comparado como o início do tratamento, porém ainda graves. Para o caso em tela, as questões ambientais são importantes e sugere-se que, além o tratamento medicamentoso, o mesmo pudesse receber tratamento psicoterápico, o que não vem acontecendo. Diante do quadro atual, o periciando ainda persiste com incapacidade para o desempenho da funções laborais, mas esta incapacidade é temporária e com a associação do tratamento psicoterápico à abordagem medicamentosa, o periciando poderá recuperar a plena capacidade de desempenho do trabalho e de demais capacidades da vida civil."
Por pesquisa realizada no sistema CNIS, observam-se vínculos empregatícios em nome da autora, nos períodos de 01/10/1986 a 29/07/1987, 01/04/1990 a 04/03/1991 e 07/01/2015 a 13/11/2015.
Resta, portanto, comprovada a manutenção da qualidade de segurada da parte autora uma vez que a incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que apesar de a autora ter perdido a qualidade de segurado em determinado momento, conta com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores, que somadas perfaz quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Assim, havendo progressão da doença, existindo incapacidade total e temporária e ainda tendo preenchido os demais requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, uma vez que para a sua concessão é necessária a existência de incapacidade total e permanente, que não é o caso dos autos; devendo ser mantida a tutela antecipada.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo, formulado em 16/07/2015 (fls. 28), quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Em relação à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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