
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029179-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 21/02/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 98/102), proferida em 09/05/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (05/12/2013). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e das custas e despesas processuais.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029179-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 05/12/2014 (laudo juntado às fls. 53/58), afirma que o autor é portador de deficiência auditiva - documentos anexos indicam a existência de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral - pelo que apresenta incapacidade total e temporária desde março de 2014. Acrescenta que a doença é irreversível mas pode ser restaurada próximo da função fisiológica através de implante coclear.
Por pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício junto à Câmara Municipal de Rejente Feijó a partir de 01/01/2009 e tendo como último recolhimento, o mês de 12/2012. Aliás o próprio requerente às fls. 22/26, indica que está sem rendimento desde essa época.
No entanto, considerando que o início da incapacidade foi fixado tendo como base os documentos de fls. 11/15 (datados de março de 2014) e considerando que a doença não surge repentinamente e mais, considerando que o autor manteve a qualidade de segurado até fevereiro de 2014 (nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91), entendo ser razoável se admitir que a incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e temporária e preenchidos os demais requisitos, o requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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