
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001063-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 106/107), proferida em 20/05/2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade (17/12/2014). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001063-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 03/11/2015 (laudo juntado às fls. 91/93), conclui que o autor é portador de transtorno ansioso e neurótico, e de reto-colite ulcerativa. Acrescenta que a patologia é passível de tratamento e que apresenta incapacidade total e temporária desde 17/12/2014.
Observa-se que a data de início da incapacidade foi fixada na data de realização de exame de colonoscopia, conforme consta do próprio laudo pericial, revelando processo inflamatório crônico e descrevendo o diagnóstico de reto-colite ulcerativa. Entretanto, verifica-se pelas fls. 60 que, em perícia conduzida por perito do INSS em 21/08/2013, já havia sido constatada a mesma patologia (colite ulcerativa), sendo constatada incapacidade laborativa e lhe concedido benefício de auxílio-doença de 13/08/2013 a 30/05/2014.
Portanto, entendo ser mais razoável se admitir como inicio da incapacidade a data apontada pelo perito do INSS, mormente porque se baseou em exame de colonoscopia realizado anteriormente (02/02/2011) data essa em que, segundo o próprio INSS teve início a doença da parte autora e fixando a incapacidade em 21/08/2013.
Pelo extrato de fls. 44, observa-se a existência de vínculos empregatícios em nome da parte autora de 01/04/2010 a 01/11/2011, 01/09/2012 a 15/10/2012 e 17/01/2013 a 24/01/2013.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social, nos termos do art. 15, II da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e temporária e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Com relação ao termo inicial do benefício, entendo que deveria ser concedido a partir da data imediatamente posterior à da cessação do benefício de auxílio-doença, concedido pela via administrativa, uma vez que a parte autora não havia se recuperado; entretanto, em face da sua falta de inconformismo, mantenho-o como fixado pela r. sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Não é cabível imputar-se negligência à parte autora para lhe negar a concessão de um benefício, como se ela fosse a causadora dos seus males. Ademais o próprio INSS concedeu-lhe benefício de auxílio-doença por entender existir incapacidade laborativa.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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