
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002926-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/05/2007 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Às fls. 218, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Dessa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento fls. 223/229, a que foi concedido efeito suspensivo, a fim de cessar o benefício (fls. 329/333).
Laudo médico pericial.
Às fls. 386 foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício de auxílio-doença.
A sentença (fls. 476/480), proferida em 03/02/2016, julgou improcedente o pedido, uma vez que não restou caracterizada a incapacidade laborativa.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos (fls. 502/503), conferindo-lhes caráter infringente, para julgar procedente o pedido da parte autora e lhe conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença na via administrativa, além do abono anual, devendo também ser submetida a processo de reabilitação. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a autora se encontra apta ao exercício de outra atividade, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002926-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 29/04/2013 (laudo juntado às fls. 353/382 e complementado às fls. 410 e 422), refere que a parte autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo à direita e Epicondilite à direita, o que lhe causa limitação funcional em decorrência da dor crônica e redução de força do membro superior direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual (escriturária - conforme CTPS - fls. 217), desde que realizado tratamento adequado. Acrescenta que pode ser reabilitada para outra atividade. Não é informada a dada de início da doença e da incapacidade.
Em que pese não haver referência à época em que a parte autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, podendo-se admitir que remonta ao período em que se encontrava vinculada à Previdência Social, uma vez que por pesquisa realizada no sistema CNIS/Plenus, pelas fls. 280, e pela CTPS (fls. 217), a requerente teve vínculo empregatício de 03/05/1985 até pelo menos 08/2004 (última contribuição recolhida pelo empregador, conforme consta do sistema CNIS).
Também se observa que foi concedido à parte autora, auxílio-acidente, de 15/01/1998 a 28/02/2007 e auxílio-doença, de 15/05/2002 a 10/09/2002 e 28/06/2004 a 28/02/2005, o que evidencia a sua incapacidade.
Assim, resta demonstrada a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência.
Nos termos do art.59 da Lei n° 8.213/91:
Trata-se de incapacidade não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a esse respeito:
No caso, a parte autora, conforme ficou consignado no laudo pericial, é portadora de incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual (escriturária, conforme consta da sua CTPS, juntada às fls. 271) e conquanto possa desempenhar a atividade de CRP (orientadora de caixa eletrônico), para a qual não existe incapacidade - conforme consta do laudo médico pericial - esta foi exercida em caráter temporário, enquanto se encontrava empregada, e somente em decorrência de incapacidade para o exercício da atividade para a qual havia sido admitida em 1985.
É de se ressaltar ainda que estando a autora desempregada e portadora de enfermidade, dificilmente obterá recolocação no mercado de trabalho nessa situação, mesmo para outra função, necessitando primeiramente se recuperar.
Assim, havendo incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual (escriturária) e preenchidos os demais requisitos, impõe-se a manutenção da r. sentença com relação à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser mantida a tutela antecipada.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
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