
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030354-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/11/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 82/83), proferida em 18/07/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício na via administrativa (26/09/2016), e a mantê-lo enquanto permanecer a incapacidade, a ser apurada através de perícia médica a cargo da autarquia, a se realizar no prazo de seis meses a contar do laudo médico. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030354-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 28/03/2017 (laudo juntado às fls. 50/57), informa que a autora é portadora de alterações reumatológicas com dores articulares generalizadas, mais acentuadas nas mãos, devido a quadro de Artrite Reumatóide. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Não é informada a data de início da doença nem da incapacidade.
Em que pese não haver referência à época em que a autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a incapacidade sobreveio em momento posterior ao início da doença, que em perícia realizada pelo INSS em 07/10/2016 (em que foi constatada a existência de Artrite reumatoide), teria se iniciado em 31/12/2014, podendo-se admitir que remonta ao período em que se encontrava vinculada à Previdência Social, visto que pelo extrato do CNIS de fls. 74, observa-se a existência de vínculos empregatícios em nome da autora de 1983 a 2011 e de recolhimentos, como contribuinte individual, sendo que os mais recentes se referem aos meses de 08/2011, 08/2012 a 06/2013, 07/2014 a 04/2015, 05/2015 a 04/2016 e 06/2016 a 04/2017.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e temporária e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Por outro lado, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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