Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002168-34.2020.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimentosadministrativos e estes foram
indeferidos pela autarquia, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002168-34.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALVARO ANTONIO CORREA MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI -
SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002168-34.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALVARO ANTONIO CORREA MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI -
SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porALVARO ANTONIO CORREA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito,
nos termos dos artigos330, §1º, III c/c 485, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002168-34.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALVARO ANTONIO CORREA MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI -
SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora.
Conforme se observa dos documentos juntados às páginas 16/17 - ID 152337178 e01/02 -
ID152337333, a parte autora formulou requerimentos administrativos em 06.03.2017,
20.04.2017 e 14.10.2020,e estes foram indeferidos pela autarquia, estando plenamente
configurado o seu interesse de agir.
De rigor, portanto, a nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e
determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimentosadministrativos e estes foram
indeferidos pela autarquia, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
