
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003327-17.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de interesse de agir da parte autora e, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/02/2011 até 08/08/2013, compensando-se eventuais parcelas pagas a título de benefício previdenciário não cumulável, acrescidos de correção monetária desde os respectivos vencimentos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando necessidade do reexame necessário de toda a matéria. Alega que os juros de mora e correção monetária devem ser calculados nos termos previstos na Lei nº 11.960/09. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Observo pelos documentos acostados às fls. 32/39 e 184/186 que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/02/2011 a 26/04/2013 e 07/06/2013 a 07/08/2013 e, por fim, em 08/08/2013 o INSS lhe concedeu administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/603.201.158-9.
Portanto, na data do ajuizamento da ação (29/07/2013), o autor estava recebendo benefício de auxílio-doença NB 31/602.075.234-1 (CNIS fls. 185).
Assim, fica mantida a parte da sentença que reconheceu falta de interesse de agir por parte da requerente ao pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/12/2014 (fls. 198/201) atesta ser o autor portador de "insuficiência cardíaca, miocardiopatia dilatada e hipertensão essencial", concluindo que o quadro clínico do requerente é determinante para concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, conforme concluiu o expert, a parte autora cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto que em agosto de 2010 foi diagnosticado pelo INCOR como 'portador de cardiopatia e hipertensão arterial', iniciando tratamento medicamentoso e, o relatório médico (INCOR - 29/04/2013) recomendou ao periciando o não exercício de atividades laborativas que envolvessem atividades físicas intensas por tempo indeterminado (9. Discussão fls. 200).
Fato é que o próprio INSS concedeu o benefício ao autor na via administrativa em 08/08/2013 (CNIS anexo).
Portanto, cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, entendo fazer jus o autor às parcelas em atraso desde 29/04/2013 até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/603.201.158-9, momento em que ficou demonstrada a impossibilidade do exercício da atividade laborativa pelo INCOR.
Nesse sentido:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 29/04/2013, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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