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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 5145298-59.2018.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião. 2. Não havendo prévio requerimento administrativo, a Autarquia não tem condições de tomar conhecimento da pretensão da segurada, não incorrendo em mora. 3. Não havia interesse de agir da parte autora quando apresentou o requerimento administrativo, em 27/12/2017, e já estava plenamente recuperada da doença incapacitante. 4. Não cabe a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora já se encontrava recuperada da doença incapacitante quando pleiteou, administrativamente, o benefício. 5. Apelação do INSS provida. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145298-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5145298-59.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
2. Não havendo prévio requerimento administrativo, a Autarquia não tem condições de tomar
conhecimento da pretensão da segurada, não incorrendo em mora.
3. Não havia interesse de agir da parte autora quando apresentou o requerimento administrativo,
em 27/12/2017, e já estava plenamente recuperada da doença incapacitante.
4. Não cabe a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora já se
encontrava recuperada da doença incapacitante quando pleiteou, administrativamente, o
benefício.
5. Apelação do INSS provida. Benefício negado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145298-59.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JULIANA MARTINS DAHER

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145298-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA MARTINS DAHER
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, pelo período de 10/04/2017 a 29/10/2017. Determinou o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Condenou, ainda, a parte
autora, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, em síntese, que não ficou comprovada a
incapacidade da requerente, e que a autora não preencheu os requisitos para concessão do
benefício, pleiteando a reforma da sentença. Subsidiariamente requer a que correção monetária e
os juros moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145298-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA MARTINS DAHER
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID. 13050290), realizado em
20/07/2018, atestou que a parte autora apresentou Linfoma de Hodgkin e, após tratamento,

recuperou-se da doença, não havendo mais incapacidade laboral. Atestou também que houve
incapacidade total temporária durante o tempo que fez a requerente quimioterapia e radioterapia,
ou seja, entre 10/04/17 e 29/10/2017.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima
Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Por outro lado, não havendo prévio requerimento administrativo, a Autarquia não tem condições
de tomar conhecimento da pretensão da segurada, não incorrendo em mora. Ou seja, não havia
interesse de agir da parte autora quando apresentou o requerimento administrativo, em
27/12/2017, e já estava plenamente recuperada da doença incapacitante. O processo judicial de
nº 0001392-91.2017.4.03.6326, inclusive, já cuidou dessa mesma matéria, com sentença
determinando a extinção pela falta de interesse de agir, dado que a parte autora não comprovou o
prévio requerimento administrativo.
Desse modo, não cabe a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora
já se encontrava recuperada da doença incapacitante quando pleiteou, administrativamente, o
benefício.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença proferida e negar
o benefício de auxílio-doença à parte autora.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
2. Não havendo prévio requerimento administrativo, a Autarquia não tem condições de tomar
conhecimento da pretensão da segurada, não incorrendo em mora.
3. Não havia interesse de agir da parte autora quando apresentou o requerimento administrativo,
em 27/12/2017, e já estava plenamente recuperada da doença incapacitante.
4. Não cabe a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora já se
encontrava recuperada da doença incapacitante quando pleiteou, administrativamente, o
benefício.
5. Apelação do INSS provida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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