
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031624-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a concessão administrativa do auxílio-doença, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Nas razões da apelação, a autora requer, inicialmente, seja afastada a preliminar de interesse de agir. No mérito, exora a reforma integral do julgado, para a manutenção/restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, discute-se se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual, diante do recebimento do benefício de auxílio-doença.
Dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil/1973, vigente à época do ajuizamento da ação: "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
Na hipótese, em 26/6/2014 a parte autora propôs esta ação para obter o restabelecimento/manutenção do auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que os dados do Plenus revelam que a parte autora recebe auxílio-doença desde 01/06/2011 (NB 546.420.563-9), o qual continua ativo, independentemente de qualquer providência judicial.
Nesse passo, quanto ao pedido de restabelecimento/manutenção de auxílio-doença, há carência de interesse processual.
Contudo, a percepção desse benefício não pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, por ser seu objeto mais amplo. Ou seja, além do pedido de auxílio-doença, a parte autora deduziu pedido de aposentadoria por invalidez. Assim, persiste o interesse processual da parte autora.
Ressalte-se, por oportuno: o fato de a parte autora estar em gozo de auxílio-doença não impede que seja pleiteado o deferimento de aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente concedido esse benefício, ser feita a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença no período abrangido pela condenação.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a autora, nascida em 1977, ajudante de cozinha, alega estar totalmente incapacitada para o trabalho.
De acordo com a perícia judicial, realizada em 04/11/2015, a autora apresentou incapacidade total e temporária, conquanto portadora de hipertensão arterial sistêmica severa, miocardiopatia hipertensiva e obesidade mórbida (f. 188/192).
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.
Entendo, assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cabível o auxílio-doença, já concedido em sede administrativa desde 01/06/2011 (NB 546.420.563-9).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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