Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353287-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- In casu, a parte autora alega na inicial que esteve em gozo do benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez desde 22/12/2008, e que após a sua revisão pelo INSS, através de
perícia médica, foi considerada capaz para o trabalho, tendo sido cessada a sua aposentadoria
de forma ilegal em 10/07/2018 (id. 39933986 - Pág. 2).
- No entanto, observo pela consulta junto ao CNIS/DATAPREV, que a parte autora está em gozo
do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez desde 22/12/2008, não havendo o que
se falar em restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade (id. 39934371 - Pág.
1).
- É cediço, que para a obtenção da tutela jurisdicional é indispensável que a pretensão seja
idônea, capaz de mover a atividade jurisdicional do Estado. Em suma, para atingir a prestação
jurisdicional é necessário que sejam atendidos os pressupostos processuais básicos, que são as
condições da ação, dentre elas está o interesse de agir, que surge através da necessidade de se
obter através do processo a proteção ao direito material, traduzindo-se numa relação de
necessidade e de adequação ao provimento postulado.
- Portanto, entendo ser o autor carecedor da ação, por falta interesse processual, devendo ser
extinto o feito, sem resolução do mérito.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
justiça gratuita concedida nos autos.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353287-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMARLETE QUEIROS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353287-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMARLETE QUEIROS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-
doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, condenando, ainda, a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do NCPC), observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que possui
interesse processual para o deslinde do feito, pugnando pela integral reforma da sentença, para
que seja julgado procedente o pedido. Sustenta que padece de moléstias incapacitantes para o
exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que forneceu provas suficientes para
comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria pleiteada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353287-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMARLETE QUEIROS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial que esteve em gozo do benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez desde 22/12/2008, e que após a sua revisão pelo INSS, através de
perícia médica, foi considerada capaz para o trabalho, tendo sido cessada a sua aposentadoria
de forma ilegal em 10/07/2018 (id. 39933986 - Pág. 2).
No entanto, observo pela consulta junto ao CNIS/DATAPREV, que a parte autora está em gozo
do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez desde 22/12/2008, não havendo o que
se falar em restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade (id. 39934371 - Pág.
1).
É cediço, que para a obtenção da tutela jurisdicional é indispensável que a pretensão seja idônea,
capaz de mover a atividade jurisdicional do Estado. Em suma, para atingir a prestação
jurisdicional é necessário que sejam atendidos os pressupostos processuais básicos, que são as
condições da ação, dentre elas está o interesse de agir, que surge através da necessidade de se
obter através do processo a proteção ao direito material, traduzindo-se numa relação de
necessidade e de adequação ao provimento postulado.
Portanto, entendo ser o autor carecedor da ação, por falta interesse processual, devendo ser
extinto o feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, destaco:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao
feito, provocando a perda do objeto em litígio e, consequentemente, o desaparecimento do
interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o
responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III -
Apelação do réu improvida."
(TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0003753-
40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de 30.07.2004).
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível -
851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença,
porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.
II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o
autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e
considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão
do autor, de modo a acarretar a perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto
principal do pedido, ou seja, a concessão do benefício em tela, dando por prejudicados o recurso
de apelação e o recurso adesivo.
III - (...).
IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem
julgamento do mérito." (TRF - 3ª Região - AC 96030962635 - AC - Apelação Cível - 351843 -
Décima Turma - DJU data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, conforme acima fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- In casu, a parte autora alega na inicial que esteve em gozo do benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez desde 22/12/2008, e que após a sua revisão pelo INSS, através de
perícia médica, foi considerada capaz para o trabalho, tendo sido cessada a sua aposentadoria
de forma ilegal em 10/07/2018 (id. 39933986 - Pág. 2).
- No entanto, observo pela consulta junto ao CNIS/DATAPREV, que a parte autora está em gozo
do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez desde 22/12/2008, não havendo o que
se falar em restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade (id. 39934371 - Pág.
1).
- É cediço, que para a obtenção da tutela jurisdicional é indispensável que a pretensão seja
idônea, capaz de mover a atividade jurisdicional do Estado. Em suma, para atingir a prestação
jurisdicional é necessário que sejam atendidos os pressupostos processuais básicos, que são as
condições da ação, dentre elas está o interesse de agir, que surge através da necessidade de se
obter através do processo a proteção ao direito material, traduzindo-se numa relação de
necessidade e de adequação ao provimento postulado.
- Portanto, entendo ser o autor carecedor da ação, por falta interesse processual, devendo ser
extinto o feito, sem resolução do mérito.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
