
| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016747-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença c.c. conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% e pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX do CPC, justificando o decisum em razão do caráter intransmissível do direito postulado.
Herdeira do autor interpôs apelação, alegando, preliminarmente, acerca de seu direito na habilitação processual. No mérito, sustenta que o "de cujus" possuía direito ao benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca da possibilidade da postulante em proceder a sua habilitação no presente feito, considerando o óbito da parte autora e o suposto direito dos eventuais herdeiros no percebimento de parcelas não recebidas em vida, caso configurado o direito à benesse pleiteada.
Pois bem.
Inicialmente, dispõe assim o art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil/15:
"Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"
Outrossim, o art. 314 do referido Código estabelece:
"Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."
Prevê o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil/15:
"O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
Por fim, dispõe o art. 682, inc. II, do Código Civil (Lei nº 10.406/02):
"Cessa o mandato:
(...);
II- pela morte ou interdição de uma das partes;"
In casu, diante da suposta existência de herdeiros/sucessores a ingressar no feito (fls. 69 e 83/86), é de rigor sua habilitação para prosseguimento do processo.
Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que a irregularidade na representação processual impede a apreciação do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, depois de realizada regular habilitação de eventuais sucessores, se caso.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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