
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003424-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo médico aos autos (26/03/14 - fls. 85) até março/2016, com o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09. Tutela antecipada deferida. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários periciais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação da data de início na cessação do auxílio-doença e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso da parte autora diz respeito tão somente à fixação da data de início do benefício e dos honorários advocatícios, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dito não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pela autora é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (05/03/2012 - fls. 22).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial e os honorários advocatícios, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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