Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288169-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288169-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISAIAS PIRES SALES
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288169-44.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288169-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, conforme o documento ID 137292397 - Pág. 6 e a consulta processual no sítio desta
E. Corte, a parte autora ajuizou a ação de nº 0003831-51.2016.4.03.9999 (n° antigo
2016.03.99.003831-7), distribuída em 5/2/16, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3º Vara
da Comarca de Atibaia/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, tendo sido julgado improcedente o pedido. O recurso de apelação da parte autora foi
improvido nesta E. Corte, constando do decisum que “NO CASO DOS AUTOS, o exame médico,
realizado pelo perito oficial em 21/03/2015, constatou que a parte autora, auxiliar de comércio,
idade atual de 27 (vinte e sete) anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, como se vê do laudo juntado às fls. 62/65: "1. O autor é acometido da(s) doença(s)
alegada(s) na ação? Em que consiste(m) tal(is) doença(s)?" (fl. 42) Resposta: - "Sim. Portador de
Epilepsia, que é doença neurológica caracterizada por alterações na condução elétrica cerebral,
levando a crises convulsivas recorrentes com perda da consciência e atividade motora excessiva
e transtorno mental orgânico, caracterizado pela presença de ansiedade, provocada pela
desordem física." (fl. 65) "5. Encontra-se o autor incapacitado para o trabalho? Esta incapacidade
é total ou parcial? Temporária ou permanente?" (fl. 42) Resposta: - "Incapacidade parcial e
permanente." (fl. 65) "6. Pode o autor desempenhar atividades laborativas mesmo que
sedentárias ou de menor complexidade?" (fl. 42) Resposta: - "Sim." (fl. 65) "7. É possível apontar
o início da incapacidade (não da doença, mas da própria incapacidade)? Se possível, quando?"
(fl. 43) Resposta: - "Não é possível precisar. Portador da doença desde a infância, já conseguiu
trabalhar por alguns períodos, e inclusive está atualmente trabalhando." (fl. 65) Como se vê, não
obstante conclua que a incapacidade do autor é parcial e permanente, o perito judicial não
esclareceu que atividades não podem ser por ele desempenhadas ou se tal incapacidade
impede-o de exercer a sua atividade habitual, como auxiliar de comércio. Afirma, apenas, que
pode trabalhar, que já conseguiu trabalhar e, quando da realização da perícia, estava
trabalhando. (...) Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.” (grifos meus). O v.
Acórdão transitou em julgado em 12/4/18.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 11/7/18, a qual tramitou perante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Atibaia/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença. Alega o autor que “é acometido(a) com diagnóstico de EPILEPSIA CONVULSIVA,
conforme diversos laudos médicos anexos” (ID 137292367 - Pág. 3). O juízo a quo julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, tendo
em vista que ficou constatado na perícia médica que o “autor é portador de epilepsia desde a
primeira infância, moléstia que não impediu ou impede o exercício de suas atividades
profissionais habituais, porém demanda permanente maior esforço e necessidade de adaptação
para seu desempenho” (ID 137292454 - Pág. 10, grifos meus). Em resposta aos quesitos
formulados, ainda esclareceu o esculápio encarregado do exame pericial que “não háevidências
de progressão ou agravamento da doença, que pode ser controlada” (ID 137292454 - Pág. 6).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, devendo ser extinto o presente feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e extinguir o presente feito sem resolução do
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
