Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002036-83.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade
laborativa), e causa de pedir (portador de doença cardíaca), está caracterizada a ocorrência de
coisa julgada.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002036-83.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MILANI BEZERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002036-83.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MILANI BEZERRA
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, devendo as parcelas vencidas ser pagas desde a “cessação/indeferimento”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC, em decorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a não ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que houve agravamento dos doenças
incapacitantes do autor e
- cerceamento de defesa, já que não foi produzida a prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002036-83.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MILANI BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº
0002952-55.2017.4.03.6201 em 8/6/17, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de
Campo Grande/MS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
por ser portadora de doença cardíaca. A referida ação foi julgada improcedente em primeira
instância, por ausência de incapacidade para o trabalho, tendo a decisão transitado em julgado
em 13/9/19.
Cumpre ressaltar que, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, o autor
recebeu os benefícios de auxílio doença de 12/4/05 a 31/7/06 e 1°/8/06 a 28/10/07, bem como
requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade em 11/9/09 e 21/1/10.
Após o ajuizamento e o trânsito em julgado da ação supracitada, não houve requerimento
administrativo.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 19/3/19, a qual tramitou perante a 4ª Vara Federal
de Campo Grande/MS, objetivando a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por
invalidez “desde a cessação/indeferimento”, por ser portador de miocardiopatia isquêmica e
insuficiência coronariana, que lhe causam incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de doença cardíaca), está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
No tocante à alegação de cerceamento de defesa por ausência da prova pericial, entendo ser
tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de doença cardíaca), está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
