Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015516-30.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade
laborativa, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez), e causa de pedir (portador do
vírus HIV), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada
quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015516-30.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR ANTONIO GRECCO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS - SP310687-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015516-30.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR ANTONIO GRECCO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS - SP310687-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da sua cessação administrativa (7/11/19), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- coisa julgada, tendo em vista que a parte autora propôs ação anterior com identidade das
partes, pedido e causa de pedir perante o mesmo Juízo, cuja sentença julgou improcedente o
pedido, por ausência de incapacidade laborativa.
- No mérito:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não seja esse o entendimento, requer o arbitramento dos honorários advocatícios em
10%, observando-se o disposto na Súmula n° 111 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015516-30.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR ANTONIO GRECCO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS - SP310687-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº
0021751-06.2018.4.03.6301 em 23/5/18, que tramitou perante a 6ª Vara do Juizado Especial
Federal de São Paulo/SP, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, por ser portador do vírus HIV, patologia psiquiátrica, hipertensão arterial sistêmica e
doenças ortopédicas. A referida ação foi julgada improcedente em primeira instância, por
ausência de incapacidade para o trabalho, decisão que foi mantida em segunda instância.
Houve o trânsito em julgado em 17/5/19.
Cumpre ressaltar que o autor recebeu aposentadoria por invalidez desde 30/1/03, que foi
cessada a partir de 7/5/18, recebendo a mensalidade de recuperação até 7/11/19. Portanto,
requereu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ao ajuizar a ação em 23/5/18.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 26/12/19, a qual tramitou inicialmente perante a 1ª
Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, objetivando o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio doença, desde a alta indevida da
aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus HIV.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez), e causa de pedir
(portador do vírus HIV), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito,
devendo ser cassada a tutela de urgência concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez), e causa de pedir
(portador do vírus HIV), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito,
devendo ser cassada a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
