Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000201-35.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso adesivo da
parte autora prejudicado. Tutela de urgência cassada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000201-35.2016.4.03.6103
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000201-35.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença (NB
547.295.877-2) cessado em 16/8/11, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos
termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de
urgência.
O Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento
de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde 16/8/11, data da
cessação do auxílio doença administrativamente, e julgou parcialmente procedentes os pedidos
remanescentes, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença a partir de 11/3/16, data
da perícia médica, sendo passível de reavaliação a partir de 11/4/19. As parcelas vencidas
deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia
ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- coisa julgada, tendo em vista que a parte autora propôs ação anterior com identidade das
partes, pedido e causa de pedir e
- que a sentença é extra petita, tendo em vista a ausência de pedidos remanescentes na
exordial, conforme constou na sentença.
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando em síntese:
- o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000201-35.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº
0009068-56.2012.4.03.6103 em 30/11/12, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São José
dos Campos/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio doença NB 547.295.877-2 desde o
indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício (6/9/11), por ser
portadora de diabetes mellitus, polineuropatia periférica, e nevralgia e neurite não
especificadas, tendo sido julgado improcedente o pedido em 6/9/13, por ausência de
incapacidade para o trabalho, decisão que foi mantida por esta E. Corte em 3/2/15, no
julgamento da apelação da parte autora, com trânsito em julgado em 8/6/15.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 19/1/16, a qual tramitou perante a 3ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP, objetivando o restabelecimento do auxílio doença NB
547.295.877-2, cessado em 16/8/11, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos
termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por ser portadora de diabetes mellitus
insulinodependente, polineuropatia diabética, retinopatia diabética grave em ambos os olhos,
glaucoma e depressão.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Outrossim, cumpre ressaltar que, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada
supramencionada, ainda que comprovada nos presentes autos a existência de incapacidade
laborativa, a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a
demandante não efetuou qualquer recolhimento previdenciário após a cessação do auxílio
doença em 16/8/11.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem exame
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte
autora, devendo ser cassada a tutela de urgência concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso adesivo da
parte autora prejudicado. Tutela de urgência cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem
exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e julgar prejudicado o recurso adesivo
da parte autora, devendo ser cassada a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
