
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016535-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (8/11/11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa (10/10/12), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo índice TR, nos termos da Lei nº 11.960/09, sendo que, a partir de 25/3/15, deverá ser aplicado o IPCA-E, e juros de mora de 6% ao ano, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- coisa julgada, tendo em vista que a parte autora propôs ação anterior com identidade das partes, pedido e causa de pedir perante o mesmo Juízo, cuja sentença julgou improcedente o pedido.
- No mérito:
- que a parte autora não juntou aos autos documentos médicos aptos a comprovar a existência da incapacidade laborativa, tendo o perito judicial embasado suas conclusões apenas nas informações do autor. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016535-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 85/93 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0003057-19.2012.8.26.0030, distribuída em 4/10/12, que tramitou perante a Vara Única do Foro de Apiaí/SP, alegando "que seria trabalhador rural e que estaria incapacitada para exercer suas atividades laborativas em razão de ser portador de CID E11; CID R53; IIC+E11, sendo R53 com K24 e F32 A15, segundo CID 10. Acrescentou que a despeito de tais enfermidades lhe causarem problemas psicológicos graves, o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença foi negado pela parte ré. Deste modo, ingressou com a presente demanda pleiteando a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício previdenciário a que acredita fazer jus" (fls. 85). A referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 24/2/16.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 5/3/12, a qual tramitou perante a Comarca de Apiaí/SP, objetivando a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (8/11/11), em razão de ser portador de diabetes crônica e sintomas de hipertensão arterial que lhe causam incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar que o próprio autor, a fls. 50, informou "a existência de duas ações com o mesmo pedido, em nome do autor".
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de diabetes crônica e hipertensão arterial), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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