
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035264-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente, ocorrida em 14/5/07.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/73, não havendo a condenação em ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização da prova pericial para comprovação do agravamento de sua doença.
- No mérito:
- que não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que é possível o ajuizamento de nova ação, quando há documentos médicos aptos a comprovar que a situação do requerente se alterou após o trânsito em julgado da ação anterior, devendo, assim, ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035264-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, observo que a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 137/162vº revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0003896-90.2009.403.6119 em 13/4/09, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, alegando que "protocolizou em 08/01/2007 requerimento de BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA junto ao INSS - Agência de Mogi das Cruzes, beneficio este que recebeu o nº570.314.583-6, tendo para tanto juntado toda documentação necessária atinente à concessão de seu pedido. Tendo em vista a constatação de sua incapacidade para o trabalho, o benefício foi concedido com alta programada prevista para 14/05/2007, conforme documento anexo. Cumpre destacar inicialmente, que a Autora, conforme se visualiza com os exames acostados aos autos, é PORTADORA DE DESLOCAMENTO DE DISCO CERVICAL + DEGENERAÇÃO E OUTROS SOB OS CID10: M50.2/M50.3/M51.1/M51.3/M54.4, ESTANDO EM TRATAMENTO MÉDICO RIGOROSO, sendo que, tais enfermidades a incapacitam e impossibilitam o retorno ao mercado de trabalho, conforme perícia e relatório médico" (fls. 137vº). Assim, pleiteia o restabelecimento do auxílio doença, desde a sua cessação administrativa, em 14/5/07, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. A referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 8/7/10.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 26/5/14, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível de Suzano/SP, objetivando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 14/5/07 ou a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de doenças nas colunas cervical e lombar, com CIDs M54.2, M54.1, M54.4, M51.1, M19.9, M47.2 e M79.2, sem se pronunciar sobre qualquer agravamento das patologias.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de doenças nas colunas cervical e lombar), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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