Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793524-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade
laborativa), e causa de pedir (portador de síndrome de dependência química - alcoolismo), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793524-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDOMIRO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793524-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDOMIRO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (26/12/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (29/1/18), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a
autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- coisa julgada, tendo em vista que a parte autora propôs ação anterior com identidade das
partes, pedido e causa de pedir perante o mesmo Juízo, cuja sentença julgou procedente o
pedido, concedendo ao autor a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793524-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDOMIRO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº
1002576-07.2017.8.26.0081 em 5/9/17, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de
Adamantina/SP, alegando que “no início do ano de 2000, o requerente passou a fazer uso de
elevadas doses de bebidas alcoólicas, sendo que em meados do ano de 2000, teve um forte
agravamento de seu quadro de saúde em razão da extrema dependência química, sendo
submetido a diversas internações junto a Casa de Recuperação e Reintegração Social
(CRERES), nos períodos de 16/11/2000 à 22/08/2001; de 12/03/2010 à 30/06/2011; de
15/08/2011 à 02/12/2011; de 31/01/2012 à 17/08/2012; e de 18/03/2013 à 02/01/2014, fatos que
o deixaram incapacitado de trabalhar em suas ocupações habituais (conforme atestados médicos
e exames em anexo). No ano de 2015, diante da gravidade das enfermidades do autor, e em
razão de sua agressividade em decorrência de crises de abstinência e dificuldade de socializar,
sua esposa a Sr.ª Adeil Ferreira da Silva, adentrou com uma ação de internação involuntária
contra o autor, sendo ele submetido por ordem judicial a internação compulsória junto a Clínica de
Repouso Nossa Lar do período de 25/09/2015 à 12/05/2017 (conforme cópia do processo judicial
nº 0003623- 04.2015.8.26.0081, perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, anexada
na presente). Segue que, no mês de junho de 2017, diante da permanência das graves
enfermidades do requerente, o mesmo voltou a ingerir elevadíssimas doses de bebidas
alcoólicas, passando novamente pelas crises de agressividade, dificuldades de socializar e
tristezas extremas, colocando em risco sua integridade física e de terceiros que com ele
convivem, sendo certo, que novamente não restou outra alternava a esposa do autor senão
requerer judicialmente sua internação compulsória nos autos do processo nº 1001587-
98.2017.8.26.0081, estando o autor atualmente internado no PAI – Polo de Atividades Integradas
(antiga Clínica Nosso Lar). As enfermidades que o requerente possui (CID 10 - F10.2 -
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência),
são gravíssimas, e impossibilitam o mesmo de ter um convívio social e consequentemente de
desempenhar suas funções habituais, diante de sua extrema dependência química, transtornos
de bipolaridade, bem como sua agressividade e angústias profundas, fatos que lhe impossibilitam
de retornar ao seu trabalho, onde é constante a interação com o público em geral”. Assim, pleiteia
a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. A referida ação foi julgada
procedente, com a concessão da aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em
29/11/18 para a parte autora e em 23/1/19 para o INSS.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 11/4/18, a qual tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Adamantina/SP, objetivando a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por
invalidez desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (26/12/17), em razão
de ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de
dependência -, que lhe causa incapacidade laborativa.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de síndrome de dependência química -
alcoolismo), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem exame do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade
laborativa), e causa de pedir (portador de síndrome de dependência química - alcoolismo), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para extinguir o processo sem julgamento do
mérito, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
