
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5066721-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5066721-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (2/6/14).Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (2/6/14), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- coisa julgada, tendo em vista que a parte autora propôs ações anteriores com identidade das partes, pedidos e causas de pedir perante a Comarca de Teodoro Sampaio (processo n° 0002850-67.2015.8.26.0627) e o JEF de Presidente Prudente (processo n° 0006699-25.2014.4.03.6328).
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a qualidade de segurado do autor, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5066721-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0006699-25.2014.4.03.6328 em 26/11/14, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP, alegando ser portador de “TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL+ DISCRETA ESCOLIOSE LOMBAR DESTRO CÔNCAVA( POSTURAL)+ ESPORÃO INCIPIENTE NA MARGEM POSTERIOR DO CALCÂNEO+ ESPORÃO POSTERIOR DE CALCÂNEO E PLANTAR INCIPIENTE”. Assim, requereu a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (2/6/14). A referida ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade para o trabalho, tendo transitado em julgado em 8/7/15.
Após, a parte autora ajuizou a ação 0002850-67.2015.8.26.0627 em 26/8/15, perante a Comarca de Teodoro Sampaio, requerendo a concessão do benefício por incapacidade, tendo sido julgado improcedente o pedido, por ausência de incapacidade, tendo transitado em julgado em 8/8/16.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 26/11/14, a qual tramitou perante a Comarca de Teodoro Sampaio/SP, objetivando a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (2/6/14), por ser portador de tendinopatia do supra espinhal, discreta escoliose em coluna lombar e esporão incipiente nos calcâneos, trazendo aos autos os mesmos documentos médicos juntados no processo nº 0006699-25.2014.4.03.6328.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir do requerimento administrativo realizado em 2/6/14), e causa de pedir (portador de tendinopatia do supra espinhal, discreta escoliose em coluna lombar e esporão incipiente nos calcâneos) com o processo nº 0006699-25.2014.4.03.6328, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes.
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do mérito, julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
