Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054137-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade
laborativa a partir da cessação do auxílio doença em 28/9/18), e causa de pedir (portador de
doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela de urgência cassada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054137-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA MARIA MARQUES BRANDAO PASSARINI
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054137-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA MARIA MARQUES BRANDAO PASSARINI
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir de 28/9/18, data da cessação do auxílio doença NB 130.422.813-1.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa fixada no laudo pericial (28/5/19),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- coisa julgada, tendo em vista que a parte autora propôs ação anterior com identidade das
partes, pedido e causa de pedir perante o mesmo Juízo, cuja sentença julgou improcedente o
pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do
último requerimento administrativo, em 2/12/19.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054137-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA MARIA MARQUES BRANDAO PASSARINI
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº
1003557-42.2019.8.26.0218 em 24/6/19, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de
Guararapes/SP, alegando que ser portadora de “M68.8 - Outros transtornos de sinóvias e de
tendões em doenças classificadas em outra parte; M68 - Transtorno de sinóvias e de tendões
em doenças classificadas em outra parte; M17.0 - Gonartrose primária bilateral; M75.1 -
Síndrome do manguito rotador; M75.5 - Bursite do ombro; M79.7 – Fibromialgia; M25.0 –
Hemartrose; M47.8 - Outras espondiloses; M47.9 - Espondilose não especificada; M15.0 -
(Osteo)artrose primária generalizada e M54.4 - Lumbago com ciática”. Pleiteou o
restabelecimento do auxílio doença NB 130.422.813-1, cessado em 28/9/18, ou a concessão da
aposentadoria por invalidez. Foi realizada a perícia médica em 22/8/19, tendo o Sr. Perito
concluído haver incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Em 11/11/19, o MM. Juízo
a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
exercício da atividade habitual. A parte autora deixou de recorrer da sentença, havendo, assim,
o trânsito em julgado da decisão em 31/1/20.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 16/12/19, a qual tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Guararapes/SP, objetivando a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria
por invalidez desde 28/9/18, data da cessação do auxílio doença NB 130.422.813-1, por ser
portadora de “GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL, SÍNDROME DO MANGUITO
ROTADOR, BURSITE DO OMBRO, FIBROMIALGIA, HEMARTROSE, OUTRAS
ESPONDILOSES, ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA, (OSTEO)ARTROSE PRIMÁRIA
GENERALIZADA, LUMBAGO COM CIÁTICA, CONDROMALÁCIA DA RÓTULA,
EPICONDILITE MEDIAL E DOR LOMBAR BAIXA”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa a partir da cessação do auxílio doença em 28/9/18), e causa de pedir
(portador de doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Cumpre ressaltar que na data do último requerimento administrativo, efetuado em 2/12/19, a
autora não possuía a qualidade de segurada, já que, após a cessação do auxílio doença em
28/9/18, a demandante não efetuou qualquer recolhimento previdenciário, mantendo, assim, a
qualidade de segurada até 15/11/19.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem exame
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, devendo ser cassada a tutela de urgência
concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa a partir da cessação do auxílio doença em 28/9/18), e causa de pedir
(portador de doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela de urgência cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar extinto o processo sem julgamento
do mérito, devendo ser cassada a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
