Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5975266-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada
quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5975266-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5975266-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença NB 623.795.740-9 administrativamente,
em 31/10/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data de sua cessação administrativa, devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento
dos honorários advocatícios. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a parte autora propôs ação anterior com
identidade das partes, pedido e causa de pedir perante o mesmo Juízo, cuja sentença julgou
procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, estando o processo pendente
de julgamento, tendo em vista a interposição de recurso.
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção
monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela
Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5975266-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido
e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação nº
1000277-88.2017.8.26.0491 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rancharia/SP,
pleiteando o restabelecimento do auxílio doença NB 601.980.994-7, desde a data da sua
cessação administrativa (19/12/16) ou a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da
data do requerimento administrativo (7/11/13), por ser portadora de patologias ortopédicas nas
colunas lombar e cervical e síndrome do túnel do carpo em membro superior direito, ação esta
que encontra-se em grau de recurso e pendente de julgamento, portanto, sem decisão transitada
em julgado.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 23/11/18, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível
da Comarca de Rancharia/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 623.795.740-9,
desde a data de sua cessação administrativa (31/10/18), por ser portadora das mesmas
patologias identificadas na primeira ação ajuizada. Cumpre observar que referido benefício (NB
623.795.740-9) refere-se ao implantado por tutela antecipada concedida na sentença proferida na
primeira ação (nº 1000277-88.2017.8.26.0491), conforme comprova cópia do comunicado de
cumprimento de decisão judicial juntada aos autos (Id 89603817). Portanto, a cessação do
benefício concedido à título de tutela antecipada deveria ter sido discutida na ação
correspondente, que ainda tramita perante esta Corte, não havendo trânsito em julgado.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE
(PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e
a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código
de Processo Civil.
- Processo extinto sem julgamento de mérito."
(STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP,
Terceira Seção, j. em 10/6/15, vu., DJe 17/6/15, grifos meus)
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do mérito,
com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, julgando prejudicada apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada
quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem julgamento
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e julgar prejudicada apelação quanto ao mérito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
